A BASE LEGAL DO PODER DE POLÍCIA E POLICIAMENTO EFETUADO PELOS AGENTES DAS GUARDAS CIVIS | |||
Segue baixo, seis itens dotados de legalidade que induzem o policiamento local para as Guardas Civis Municipais: Abaixo, seis itens dotados de legalidade que induzem o policiamento local para as Guardas Civis Municipais: 1° - Pelo TJ - SP, em milhares de Acórdãos que são decisões de 2° instancia, em casos de prisões realizadas por GCM’s, em que Desembargadores decidiram que o GCM é agente policial e tem o dever de atender ocorrências policiais de roubo, furto, trafico de drogas e outras e que o depoimento do GCM goza de legitimidade tanto quanto o depoimento de outros policiais (Acórdãos TJ – SP n°’s: 02083138, 02083466, 02088024, 01988357). 2° - Pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) que afirma que o GCM é policial portanto está impedido de exercer advocacia. 3° - Pelo Ministério do Trabalho que regulamentou a profissão de GCM como função policial, incluindo no Código Brasileiro de Ocupações CBO (2008) sobre o código 5172-15 (funções policiais) e traz em a descrição diversas atividades policiais, tais como: Efetuar Prisões em Flagrante; Prevenir Uso de Entorpecentes; Realizar Operações de Combate ao Crime Em Geral; Transportar Vítimas de Acidentes; Prestar Segurança na Realização de Eventos Públicos; Escoltar autoridades; Promover Segurança nas Escolas e imediações; Fazer Rondas Ostensivas em Áreas Determinadas; Deter Infratores para a Autoridade Competente; Abordar Pessoas com fundadas suspeitas. 4° - Pelo Ministério da Justiça através do Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03) que considera a GCM como órgão policial, e exige formação policial com no mínimo 640 horas, Corregedoria, Ouvidoria, exames periódicos e cursos de aperfeiçoamento anual em São Paulo conforme informação do Site oficial da Prefeitura o curso é de 840 horas, com estágio de qualificação todos os anos de mais 80 horas. 5° - Pelos Juízes e Promotores que validam a função policial da GCM, dizendo que o GCM exerce função semelhante as do PM, sendo imprescindível que ande armado para defender os munícipes e a si próprio (TJ SP processos: n° 050.04.081810-1, n° 050.04.065947-0, n° 050.04.025797-5 e n° 050.05.003739-0). 6° - Pelo Presidente do TJ SP que proibiu a greve dos GCM’s de São Paulo no ano de 2009, por serem funcionários policiais e pelo risco de graves danos à segurança pública do município. Sendo assim, é inquestionável a capacidade e a legalidade de atuação das Guardas Civis Municipais, bem como é sua obrigação a proteção do povo, dos bens de uso do povo e garantir o cumprimento dos serviços municipais para o povo. PARA ENCERRAR, APENAS MAL ELEMENTO, CORRUPTO E BANDIDO É CONTRA NOSSA ATUAÇÃO. #ProtegereServir FONTE: http://www.policiamunicipaldobrasil.com/index.php?pg=3&sub=8518 GCM CLÁUDIO / LARANJAL PAULISTA / SP | |||
sexta-feira, 11 de abril de 2014
A BASE LEGAL DO PODER DE POLÍCIA E POLICIAMENTO EFETUADO PELOS AGENTES DAS GUARDAS CIVIS
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