sábado, 9 de março de 2013

GCM DE LARANJAL PAULISTA NAS RUAS JÁ!


Saudações Azul Marinho

E com muito pesar que venho a postar este desabafo após os episodios acontecidos na GCM de Laranjal Paulista, tenho 42 anos sendo que 20 deles foram para exercer uma profissão dignificante a de  Guarda Municipal, trabalhei nas GCMs de Osasco, Barueri, Botucatu e por fim duas vezes em Laranjal Paulista localizada a 150 km da capital São Paulo, venho a 20 anos brigando pelo o  espaço da GCM nas ruas, e sabido que o Estado não consegue suprir a demanda da Segurança ou melhor Insegurança  nos municípios, devido a crescente violência imposta, seja por facções  ou por políticos corruptos, que a cada dia que passa desvia  verbas que deveriam ser investidas em três pilares da sociedade, a Educação, a Saúde e a Segurança. .....
O Estado Brasileiro, diante da crescente demanda da segurança pública começou a perceber a necessidade de auxílio para combater o crime, pois a criminalidade cresceu brutalmente e as Guardas Civis Municipais começaram a atuar nos Municípios, auxiliando as policias: federal, militar e civil na proteção do maior bem que o cidadão tem: a sua própria vida.

No ano de 2002, o saudoso senador Romeu Tuma, apresentou a Proposta de Emenda Constitucional n° 534, cujo objetivo é o de acrescentar que as Guardas Civis cuidarão de suas populações e dos logradouros públicos. Houve mobilização das Guardas de todo o Brasil para a aprovação. Uma década se passou da apresentação desta PEC e ainda não há expectativa dela ser votada.

No âmbito do Estado de São Paulo, o deputado Antonio Mentor apresentou no ano de 2001 uma Proposta de Emenda a Constituição do Estado de n° 23, a fim de autorizar as Guardas Civis Municipais a auxiliarem na proteção de suas populações. Esta PEC também não tem previsão de prazo ou uma data para ser votada.

Neste padrão, as Guardas começaram a ficar cada vez mais robustas e a cada prefeito corajoso e preocupado com seus munícipes estas corporações foram se fortalecendo. Começaram a surgir melhorias em estruturas, viaturas, armamentos e o aumento de efetivo.

Em razão da ajuda pontual que as Guardas Civis Municipais prestam, o Ministério da Justiça produziu uma matriz curricular, a fim de nortear a formação e a atualização de Guardas Civis Municipais. Portarias e resoluções foram sendo emitidas por órgãos do Governo Federal e Estadual. A Guarda melhorou a prestação dos seus serviços e hoje em muitas cidades do Brasil consegue fazer belíssimos trabalhos de prevenção na Segurança Pública.

Só que infelizmente tenho de escutar  hipócritas a dizerem  que guardas municipais não podem isso não podem aquilo, vamos La o que a GCM não pode fazer mesmo, infelizmente estas pessoas revestidas em ternos e gravatas ou  oficiais militares que quando entram na reserva querem tão somente ter um cargo publico em alguma prefeitura qualquer para tão somente comandar Guardas Municipais ou melhor monitorar, já passei por vários, um deles  comandante de uma das guardas que trabalhei que dizia  que guardinhas devem ficar nas praças (traduzindo para o jargão policial)“ chutar pombos “ nada contra o trabalho de alguns profissionais que o fazem, mas e tanto besteirol  que se falam que chega uma hora que não da mais para agüentar!

1 - Primeiramente a GCM esta inserida na Carta Magna a “ Constituição Federal “ de 1988, no
Art.144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 8º. Os Municípios poderão constituir GUARDAS MUNICIPAIS destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Para alguns autores, o rol estabelecido neste artigo é taxativo e não exemplificativo, entretanto, sem entrar no mérito de ser o rol taxativo ou exemplificativo, as Guardas Civis, estão onde deveriam estar, no capítulo da Constituição que trata da Segurança Pública.

 Como diria o doutor MOISES RESENDE MOREIRA, “ ADVOGADO OAB/SP 224289
MEMBRO DA COORDENADORIA DE CIDADANIA, AÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DA OAB/SP.
ESPECIALISTA EM DIREITO PENAL PELA FMU, ESPECIALISTA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DAS POLÍCIAS MILITAR/CIVIL/GUARDA CIVIL MUNICIPAL
DOCENTE ENSINO SUPERIOR
ADVOGADO MILITANTE NA AREA PENAL”.

“ Ora, nesse momento alguns estudiosos do direito, poderiam afirmar, “então a matéria está pacificada pela própria constituição federal, que já definiu a atuação das Guardas Civis”, entretanto, peço vênia aos estudiosos que fazem tal interpretação simplesmente gramatical e sistemática, para discordar, pois, o que seria a proteção de seus bens e serviços, senão das pessoas que ali trabalham, dos munícipes que utilizam os serviços das prefeituras? Se pensássemos de forma diferente poderíamos já concluir que os Guardas Civis estão ali apenas olhando para os prédios vazios, árvores e monumentos pelas ruas.
É óbvio que esta não foi à finalidade do legislador quando preceituou a condição para os municípios da criação de Guardas Municipais, pois tratou do assunto em capítulo que disciplinava a Segurança Pública, ou seja, caso fosse necessário, em alguns municípios seriam criadas as Guardas Municipais, para auxiliar na preservação da ordem pública, junto às policiais militar e civil. Tanto foi esta a intenção do legislador que, é público e notório, que em alguns municípios de Estados brasileiros de menor complexidade, não foram criadas Guardas Municipais, tendo em vista o baixo índice de criminalidade”.

2 - Vamos ver então na interpretação do C.P.P:
O código de Processo Penal é um instrumento que em muito ajuda a sanar a dúvida, que é motivo de muita discussão acadêmica, principalmente no direito castrense. Fazendo então um exercício mental, poderemos chegar a algumas contradições quando se afirma que o Guarda Civil não é policial.
No artigo 301 do Código de Processo Penal, esta disposto que:

Art.301.

Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. (grifamos)
Nesse sentido, imaginando que A, estava matando B na rua e de outro lado encontrava-se estacionada uma viatura da Guarda Civil, com dois agentes, pergunta-se: seria fato típico do artigo 319 do código penal ou até mesmo a combinação com o artigo 13, parágrafo segundo do mesmo diploma, que os guardas civis, que viram a conduta de A matando B, o deixarem sair sem tomar qualquer atitude ou mesmo prendê-lo?
Para responder essa pergunta, primeiro é necessário saber se o Guarda Civil é agente de polícia ou não, pois se for entendido que não, poderiam os guardas simplesmente olhar a conduta de A matando B, e sair com sua viatura sem nada fazerem, pois, a questão da prisão ficaria a seu livre arbítrio?

Estabelece o artigo 13 parágrafo 2° do Código penal:
Relação de causalidade Art.13.
O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Relevância da omissão
§ 2º. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Determina o artigo 319 do Código Penal Prevaricação
Prevaricação - Art.319.
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente,ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena -detenção,de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.



Verificando a situação hipotética e fazendo uma análise dos dispositivos penais, são sujeitos ativos dos tipos penais os Guardas que deixaram A sair sem o prendê-lo ou mesmo tentar evitar o homicídio, pois, pensar de forma diversa, seria no mínimo um absurdo, ferindo princípios como da Dignidade da Pessoa Humana, Legalidade e Moralidade dos atos dos agentes públicos e até mesmo falta de zelo com a destinação do dinheiro público, uma vez que é investidos milhões de reais, em viaturas, armas, treinamentos e simplesmente ficaria a critério do Guarda agir ou não, como que se não tivesse o dever legal de evitar o crime.
3 - RETP (Regime Especial de Trabalho Policial) ou GRETG (Gratificação Especial de Trabalho de Guarda)
É de conhecimento no meio policial o jargão que O Policial tem hora para entrar de serviço, só que não tem hora certa pra sair
Essa frase feita, mas de grandes conseqüências, mostra um pouco da vida estressante e corrida dos policiais.
É certo que nenhum policial no Brasil, ganha qualquer remuneração a mais por passar da hora de sair de serviço, ou como dizem no direito trabalhista não tem o direito à hora extra, e é exatamente por causa do RETP, que o policial não recebe remuneração por horas extras prestadas em suas atividades, pois por ser uma função que necessita de atenção e dedicação máxima, é pago aos policiais além de seu salário e benefícios, é pago também um adicional extra, chamado de Regime Especial de Trabalho Policial, o que o torna remunerado, mesmo que estando de folga, por seu trabalho policial, seria como um plus, uma vez que o RETP é a metade do salário base do policial que compõe sua remuneração.

Pensado que os Guardas Civis recebem o RETP ou GRETG (Gratificação Especial de Trabalho de Guarda), não sendo considerados policiais, por alguns estudiosos, não seria o caso então de uma ação por parte do Ministério Público contra a prefeitura que pagasse tal beneficio? Afinal de contas estão gastando dinheiro público indevidamente então não seria cabível a responsabilidade do Ministério Publico que estaria nesse caso sendo omisso com o interesse da população?
Mas felizmente não é assim a questão e por isso não há intervenção do órgão ministerial, pois o pagamento do RETP ao Guarda Civil é pago devidamente, pois ele exerce a função de policial e deve receber por aquilo que trabalha, agora caso o contrário estaria o Guarda Civil sendo lesado por exercer uma atividade de risco e insalubre e não receber por isso, pois é comum, que Guardas Civis se depararem com ocorrências, ficando por horas além de seu turno nas delegacias de polícia acompanhando a lavratura de autos de prisão em flagrante.
Para não restar dúvidas quanto à legalidade do recebimento de RETP pelos Guardas Civis, peço vênia mais uma vez para invocar a lição do saudoso mestre “ Hely Lopes Meirelles” que ensina que:
“Cargo Público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições especificas e estipêndio correspondente, para ser previsto e exercido por um titular, na forma estabelecida na lei”.
“Função é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução dos serviços eventuais”.
Persiste o mestre dizendo que:
“Todo o cargo tem função, mas pode haver função sem cargo”. É nesse entendimento que firmo a base para preceituar que o Guarda Civil, se não tem o cargo de policial em nomenclatura, o tem em desígnios, pois exerce sem sobra de dúvidas o húmus público da função policial.
CONCLUSÃO
Após fazermos uma pequena análise e ainda que superficial, do Poder de polícia da Guarda Civil, foi possível constatar que o Direito Administrativo, validado pela Constituição Federal, declina essa autoridade às Guardas Municipais, sem que com isso viole qualquer preceito constitucional, pois, independe do fato de alguns estudiosos afirmarem que o rol do artigo 144 da Constituição Federal é taxativo, ninguém em sã consciência jurídica, poderia negar que não existe direito absoluto, (com exceções da clausulas pétreas), logo não há contradição quando dizemos que o texto constitucional abriu esse leque para as prefeituras contribuírem na manutenção do Estado Democrático de Direito.
A tese publicada na Revista Força Policial n° 45/2005 por um membro da Polícia Militar de São Paulo, afirma que há interferência dos órgãos municipais na atividade de segurança pública, e deixa de lado atividades de cunho social, chegando a afirmar em sua tese que existe gasto desnecessário das prefeituras com os membros das Guardas Civis, sustentando a tese de que a mesma função poderia ser efetivamente efetuada pela Polícia Militar. E mais, afirma em certo momento até mesmo a questão da Lei da Responsabilidade Fiscal, esquecendo-se, entretanto que esta lei, também é valida em nível estadual e federal.
Propõem ainda o policial militar nesse trabalho, a possibilidade de atuação das Guardas Civis, sob supervisiona mento da Polícia Militar, o que seria uma verdadeira discrepância jurídica, tendo em vista a interferência de esferas de poder.
Após ler diversos artigos sobre o poder de polícia das Guardas Municipais, elaborado por membros de outras instituições, chego à triste e lamentável conclusão que existem alguns membros de outras classes de polícia, que vêem a Guarda Municipal, não como uma aliada no combate à criminalidade, mas como um concorrente que roubará a vez nos noticiários policiais, deixando de lado a finalidade da existência da força policial, por capricho “de um irmão mais velho enciumado”.

Dizer que as Guardas Municipais, não tem poder de polícia, com todo o respeito a opiniões e teses contrárias, é sem sombra de dúvidas não avistar a imensidão do direito e ficar a estreita de interpretações retóricas e demagogas.

Agora vamos entrar em outro quesito:  Guarda Municipal e policiamento ostensivo:
- Como diria meu amigo da Guarda Municipal de Curitiba, uma referencia para muitos  Claudio Frederico de Carvalho, mais conhecido como INSPETOR FREDERICO.
Nobres leitores, após ler e reler os documentos citados:

Art. 144 da Constituição Federal, ADIN 2827 e demais legislações federais, somando isso a pouco mais de vinte anos de estudos sobre o assunto “segurança pública e guarda municipal”, ainda, acompanhando os noticiários em TODO o Brasil que tratam sobre insegurança pública tenho a esclarecer o que segue:
Com a devida “vênia”, respeitando a decisão proferida pelo Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa nos Autos n° 023.12.030817-0. Sou um ávido estudioso do direito, razão pela qual durante esses longos anos de estudo e analise sobre o tema produzi diversos textos jurídicos e inclusive quatro monografias apresentando uma na Escola da Magistratura Federal do Paraná (2007), uma na Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (2001) e outra na Escola da Magistratura do Paraná (2011), todas as teses, em verdade são dissertações sobre este assunto tão complexo e importante para a sociedade qual seja “A SEGURANÇA DO CIDADÃO”.
 Em resumo ele relata que o GRANDE conflito sobre o tema “Guarda Municipal e Segurança Pública” esta diretamente vinculada à mentira que perpetua em relação ao exercício da atividade de policiamento ostensivo preventivo somado a manutenção da ordem pública, tratando sobre a pseudo-exclusividade do policiamento ostensivo e a manutenção da ordem pública.
Durante o regime militar, leia-se antes de 1988 o Decreto-Lei nº 667/69 considerava o Policiamento Ostensivo Preventivo, exclusividade da recém criada Polícia Militar (força auxiliar do exército), vejamos: “executar com exclusividade, ...    ....o policiamento ostensivo, fardado, ...      .... a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos”.
Com o advento da Carta Magna, conhecida como Constituição Cidadã, esta “EXCLUSIVIDADE” não foi recepcionada, pois, o texto constitucional esclarece em seu artigo 144, incisos e parágrafos quais são as competências comum e específicas de cada órgão responsável pela segurança pública, descrevendo ainda quais são as funções que devem ser exercidas com “exclusividade”, deixando assim conforme caput do próprio artigo as competências comuns a todos os entes federados inclusive os municípios, vejamos:
“Art.144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:”
Para ilustrar esta dissertação podemos citar como exemplo de exclusividade inserido na constituição o disposto no Art. 144, inciso IV – (Polícia Federal), “exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União”. Nos demais incisos exceto na função de polícia judiciária estadual não encontramos esta “exclusividade”, assim temos como exemplo a polícia rodoviária federal, “órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais”.
O fato é que ERRONEAMENTE algumas pessoas estão fazendo a interpretação equivocada quanto ao quesito, preservação da ordem pública, encontrei esta observação que conduziu ao entendimento do que realmente estava ocorrendo, vejamos: "Preservação da ordem pública é atribuição exclusiva das PMS." - Esclareço que este é um GRANDE EQUIVOCO, em momento algum a Constituição de 1988, fala sobre EXCLUSIVIDADE para a PM, e muito menos foi recepcionada pela Carta Magna a legislação do período ditatorial. devemos ler com muita atenção o artigo 144 e parágrafos, uma leitura rápida e inflexiva podem gerar uma interpretação deverás equivocada e prejudicial.
Com isso esclareço que a Constituinte trouxe esta responsabilidade para todos os entes federados e pelo fato de ter esmiuçado os item de acordo com o tipo de policiamento desenvolvido (judiciário/investigativo) (uniformizado/ostensivo), passou a se criar o mito de que determinada instituição deveria ter EXCLUSIVIDADE sobre o policiamento ostensivo preventivo.
Em verdade cabe esclarecer que por trás desta pseudo-exclusividade criam-se a largos passos instituições de segurança privada em todos os municípios em setores residências (condomínios-fechados) onde estes profissionais são mais polícia que a própria polícia, com competência inclusive de revistar viaturas policiais.
Quanto a TAXATIVIDADE descrita na ADIN 2827/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, trata a Ação Direta de Inconstitucionalidade, sobre o fato de ter sido inserido o Instituto-Geral de Perícias, no Capítulo destinado a Segurança Pública na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em contrariedade ao dispositivo da Lei Maior (Art. 144 da Constituição Federal, incisos e parágrafos), ressalte-se inexiste corpo sem cabeça, logo o artigo 144 da CF, não deve ser lido excluindo os seus incisos e parágrafos.
Convém ressaltar que outro ponto curioso e que causaria um verdadeiro caos jurídico seria imaginar que TAXATIVAMENTE inexiste o termo “Brigada Militar”, “Força Nacional”, “Polícia Legislativa” e até a “previsão” Constitucional (Taxativa) de o Exército realizar o policiamento ostensivo preventivo (manutenção da ordem pública).
Vejo-me a imaginar remotamente a possibilidade dos magistrados do Rio Grande do Sul seguindo esta linha de entendimento, revogando assim TODAS as prisões efetuadas por “policiais brigardianos”. Não indo muito longe teríamos em quase todos os estados da federação decisões do Poder Judiciário Federal revogando a prisão de criminosos conduzidos por integrantes da Força Nacional, composta por policiais militares (pertencentes a diversos estados da federação), atuando fora da sua jurisdição em parceria com o Poder Público Federal, qual seja, Ministério da Justiça.
Sobre a atuação das forças armadas nas ruas a fim de manter a ordem pública, bem como, a atuação da policia legislativa, que hoje diga-se é a polícia mais completa do Brasil, pois realiza o ciclo completo, qual seja, policiamento ostensivo preventivo (terno, gravata, arma velada e insígnia na lapela) e o policiamento repressivo judiciário (através de investigações, interceptações e controle completo da sua área de atuação).
Com o devido respeito pela decisão proferida pelo douto magistrado, creio que no intuito de buscar aplicar a lei “ipsis literis” acabou por não observar o principio inserido no artigo 301 do Código de Processo Penal, sendo este mesma redação do caput do artigo 144 da Constituição Federal, vejamos: “Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.


Poder de Policia em Posturas Municipais para a Guarda Municipal com a Regulamentação da Atividade Funcional e o seu Papel Social na Segurança Publica.

Poder de Policia em Posturas Municipais para a Guarda Municipal com a Regulamentação da Atividade Funcional e o seu Papel Social na Segurança Publica.
Embora as Guardas Municipais existam no Brasil desde o tempo do Império, sendo que fora criada em varias cidades no pais, esta passaram por um processo histórico, em qual algumas até deixaram de existir outras deram origem a Força Publica como é o caso da Guarda Municipal Permanente Criada por Tobias de Aguiar em São Paulo no seu governo em 1831, outras sobreviveram preenchendo as lacunas deixada pelo Estado, que de certa forma e até por questões estruturais tem dificuldades na prestação de serviço a contento junto à população por falta de efetivo e responsabilidade dos respectivos Governos de Estado.
Com a promulgação da Constituição Federal em 1988, a Guarda Municipal é inserida no Capitulo da Segurança Publica especificamente no Artigo 144, onde contempla as demais Instituições Policiais que tem por dever o cumprimento do seu papel na Segurança Publica já definido na Carta Magna, ou seja, no Capitulo Especifico da Segurança Publica, papel este que cabe ao Estado como ente da Federação.
Em se tratando do Artigo 144 parágrafo 8º do qual trata a Guarda Municipal, definido as atribuições com os seguintes dizeres; 

“Os Municípios poderá Constituir Guardas Municipais para proteção de seus bens, serviços e instalações, Conforme dispuser a Lei.”

O referido parágrafo carece de regulamentação jurídica, uma vez que a função da Guarda Municipal pode ser muito mais abrangente e eficiente do que se podem imaginar, muitas cidades vêm criando Guarda Municipal em razão do clamor de suas populações, os prefeitos que numa tentativa frustrada de conseguir mais Policiais Estaduais em seu município não vêem outra solução se não cria a GCM, quando esta criada sem nenhum parâmetro técnico, ou seja, uma filosofia de prestação de serviço e Treinamento Adequado, acaba esbarrando em situações, em que em o rendimento passa a cair e a Instituição começa ser desacreditada como órgão prestador de serviço.

Mas qual seria o papel ideal para as Guardas Municipais como atividade principal para contribuição na Segurança Publica através de seus Municípios?

A Segurança Publica tem como alma gêmea o desenvolvimento e bem estar social Sustentável, estas duas coisas tem que estar equalizada, ou seja, progredir juntas estabelecendo metas em todos os programas que se pretende implantar. Dentre os vários problemas sociais, em que a Guarda Municipal pode ter seu papel fundamental na promoção da Segurança Publica esta as seguintes atividades, que diz respeito às Posturas Municipais;

Fiscalização do Desenvolvimento Urbano; Com aprovação do Estatuto da Cidade através da Lei nº. 10.257/2001, os municípios passam ter maior responsabilidade no desenvolvimento urbano, o qual regulamenta o uso do solo e a proteção e preservação do Meio Ambiente inibindo construções irregulares em área de risco, loteamento clandestino, o Agente da Guarda Municipal neste caso tem poder de intervir tomando postura administrativa de poder de policia municipal (aplicação de multa e embargo), com isto evita problemas futuros para a Segurança Publica.

Comercio Irregular; fiscalização de pirataria e comercio ilegal, como também bares que extrapola o horário, causando serio problemas dentre eles a perturbação de sossego publico, brigas na rua (desacertos familiares), vendas de bebidas alcoólicas a adolescentes, (em alguns casos bares de fachadas utilizados pelo trafico de entorpecente), neste caso aplicasse fechamento, cassação de alvará, multa dentre outras providencias, ou seja, o Agente da Guarda Municipal atua com o Poder de Policia em Postura Municipal, como todos sabemos que a Instituição Guarda Municipal trabalha 24 horas, infelizmente nestes horários a população não conta com uma fiscalização de postura por parte dos fiscais, que trabalham tão somente durante o dia e tem seu efetivo limitado ao um numero muito pequeno.

Controle de Som ou Poluição Sonora é comum à população incomodada com som alto de veiculo, ligar na Policia Estadual (Delegacia, Policia Militar) e esta muitas vezes não tem o que fazer, o mesmo ocorre com as Guarda Municipal, quando esta desprovida de uma legislação local e equipamento (dicibelimetro), também não pode fazer ou quase nada, porem, quando há esta legislação (fiscalização e controle de Som) e equipamento a exemplo da Cidade de  Laranjal Paulista através do seu ex-prefeito Roberto Fuglini que criou a Lei 2.627/08 qual por meio da sua Secretaria de Segurança foi implementado esta atividade, a população tem mais um serviço o qual pode contar com a Guarda Municipal, evitando uma serie de problema que afetam a Segurança Publica, pois neste momento o Agente da Guarda Municipal exercer a sua atividade de Policia Administrativa tomando medidas desde aplicação de multa como apreensão do veiculo se for o caso.
Meio Ambiente, dentre outras atividades de estrema necessidade, esta atividade da Guarda Municipal nas questões Ambientais por meio da lei 9.605/98 que define os Crimes Ambientais. A Guarda Municipal neste caso pode ter em seu quadro um Corpo de Agente (Guarda Ambiental ou Patrulha Ambiental) que tem a missão de cumprir as medidas como de prevenção e de intervenção dentre outras planejar e implementar ações com programas educacionais para preservação do Meio Ambiente (em escolas, associação de moradores, etc.), fiscalização e controle de desmatamento, deposito de lixo irregular e resíduo químicos, construção em área verde, poluição de rios e lagos, patrulhamento voltado também para inibição de caça e pesca irregular, com atuação através de Convenio com IBAMA, Policia Ambiental Estadual, Secretaria de Meio Ambiente do Município e Ministério Publico.

Poder de Policia do Município no Transito; Com aprovação do Código Brasileiro de Transito Lei nº. 9503/97 atribui também aos Municípios à fiscalização de Transito (Poder de Policia de Transito) por meio de seus agentes devidamente nomeados e qualificados, bem como a sinalização do solo, a Guarda Municipal em muitos municípios vem demonstrando um excelente trabalho por meio da orientação aos condutores, programas educacionais nas escolas e aplicação de medidas no que diz respeitos aos infratores, estes agentes da Guarda Municipal quando nomeados para esta função, o qual é legitima a uma Instituição uniformizada e que tem por objetivo promover a cidadania, cumpre um papel fundamental que é a Organização Social, pelo quais todos devem cumprir com seu dever sendo recíproco então o direito. Vale salientar que cabe ao Município delegar a função de Agente de Transito Municipal, o Poder de Policia de Transito, conforme determinado no CTB é do Município, ou seja, quando o Guarda Municipal nomeado como Agente de Transito passa ser o Agente da Autoridade de Transito que neste caso é o Município representado pelo Prefeito Municipal.

Patrulhamento Escolar; O patrulhamento Escolar é de suma importância para a sociedade, é uma aproximação vital do Agente da Segurança Publica com os futuros, cidadãos que estarão assumindo importantes papéis na sociedade, este trabalho alem de ajudar a aproximação com a comunidade, inibe o trafico de drogas, brigas, acidentes de transito, na porta das escolas, e causa uma grande tranqüilidade para os pais ao constatar o Agente da Guarda Municipal, fazendo a Segurança Publica no local.
As atribuições aqui citada são aplicadas em algumas cidades, que reconhece a importância desta atividade, como meio de promover as Garantias Fundamentais dos Direitos Humanos, existe município que estão criando uma Legislação Orgânica, que prevê um plano diretor na atuação para a Guarda Municipal neste segmento pelo qual esta é inserida no Código de Postura do Município. Hoje a Secretaria Nacional de Segurança Publica através do Ministério da Justiça demonstra um grande interesse em elaborar a Regulamentação da Atividade da Guarda Municipal, e é importante salientar que a atribuição de Poder Policia em Postura Municipal é algum que ainda não fora preenchido e tem um importante papel na Segurança Publica, pois, quando aplicado por meio de uma Guarda Municipal estruturada, esta demonstra sua eficiência que age diretamente na causa dos efeitos em problemas encontrado na Segurança Publica, é importante que as Guardas Municipais estejam atentas para este importante papel social, que independentemente da regulamentação, (Grifei) os prefeitos podem regulamentar a Guarda Municipal nestas funções, criando uma verdadeira Policia Comunitária de fato e de direito voltado para os interesses da Sociedade.



E por ultimo a PEC 534/02

excelentíssimos Senhores Deputados Federais

LARANJAL PAULISTA-SP

Em data pretérita solicitamos que os Nobres deputados, apresentem e coloquem em votação a PEC 534/02,  desta urbe, a qual ampliara  as atribuições das Guardas Civis Municipais/Guardas Municipais, colocando-as dentro do campo jurídico do direito para aquilo que já fazem de fato, o policiamento preventivo, cujo objetivo é a proteção da vida humana, maior bem que se pode conceber, sem possibilidade de valoração pecuniária, insubstituível, custodiado pelos poderes do Estado.

A VIDA HUMANA é a mais bela expressão da criação do Senhor Deus, observem Nobres Edis, que de todas as criações a única que teve de ser criada pela força da ação física do Senhor Deus foi a VIDA HUMANA, todas as demais coisas foram criadas pela força da palavra, mas a VIDA HUMANA teve de ser criada de forma especial, esse bem não pode ser negligenciado e deve ser protegido pelas agências policiais, sejam elas da União Federal, dos Estados Federados ou dos Municípios, observemos ainda o enunciado no Artigo 182 de nossa Magna Carta, os Prefeitos tem responsabilidades sobre o "Bem estar dos munícipes", e "Bem Estar" é estar bem, e ninguém nunca está bem, vivendo amedrontado pela violência criminal, cada dia mais comum.

Para o cidadão que precisa de segurança, a cor do uniforme ou o modelo do distintivo não tem qualquer importância em situações de perigo a VIDA HUMANA, todos vêem na chegada de uma viatura com sua equipe/guarnição, um fio de esperança no momento de desespero, observem com mais critério as reportagens dos noticiários que são veiculados diariamente, quem passa por situações difíceis com relação à própria segurança ou a segurança de entes queridos, fica eternamente grato, sem questionar se o agente policial é de “A”, “B” ou “C”, costumamos dizer meus Nobres, que “Polícia é atitude, não carteirinha e nem cor de uniforme ou viatura”, a prática diária nos mostra isso, este velho  GCM sem ser Bombeiro já resgatou VIDAS HUMANAS em alagamentos, acidentes automobilísticos, sem ser Médico ajudou uma criança nascer dentro de uma viatura, sem ser Psicólogo já mediou conflitos familiares e entre vizinhos, sem ser Padre/Pastor ou Rabino já levou palavras de conforto e esperança a pessoas desesperadas.

Não sou integrante de um desses grupos midiáticos, vestidos de preto patrocinados pelo ente federativo estadual, chamados de “Operações Especiais”, mas com minha equipe de Guardas Civis Municipais, utilizando das técnicas policiais adequadas, propiciei a libertação de uma família inteira que estava tomada como refém em um roubo mal sucedido a uma residência em um bairro nobre de nossa cidade, todos saíram ilesos, inclusive os agressores da sociedade.

Essa pequena passagem pelo cenário que já vivenciei e pelos que ainda vou vivenciar, busca despertar nos Senhores Deputados para que dê voto de confiança as Guardas Civis Municipais do Brasil, que sempre primou pela prestação de serviços de qualidade na área de Segurança Pública, de todos conhecidas as diárias ações para proteção a população das cidades, os GCMs como são carinhosamente chamados entre os irmãos de Sangue Azul, tem homens de nobre estirpe e de grande valor operacional, que agora com a possibilidade de cobertura jurídica proporcionada por essa Egrégia Casa de Leis, estarão respaldados para protegerem o bem maior, a VIDA HUMANA.

Por derradeiro solicito a apreciação do projeto apresentado pelo nobre Senador Romeu Tuma(Em Memória) e peco o apoio incondicional, dos nobres deputados, é evidente que poderão aparecer “pareceres”, escrito em complicado “juridiquês” e dando entender ser somente do ente federativo estadual a competência, a exclusividade, a premissa e etc. para as atividades de policiamento, aparecerão até pseudo-s especialistas com estudos que são verdadeiras falácias, risíveis se não fosse trágico, são pessoas política e socialmente insuspeita, pela aura de “entendidos no assunto”, mas com interesses escusos e anti-povo.
Dada à jurisprudência formada de maneira maciça em favor das guardas Municipais sobre questões  quanto à admissibilidade constitucional de legislarem em apoio aos municípios por meio da  Câmara federal em assuntos de interesse nacional e nada é mais de interesse nacional  que a Segurança Pública, solicita com a máxima vênia, o voto favorável dos Senhores, se houver necessidade de discussão, e debates a cerca do tema, requeiro respeitosamente a abertura do diálogo com a oitiva de integrantes do grupo representantes das GCMs do Brasil, para que possam testemunhar a favor do projeto em questão.
Fonte: Respeitosamente utilizei as palavras do sábio  amigo Inspetor Elvis






CLAUDIO APARECIDO RAIMUNDO
 GCM há 20 anos já trabalhei nas Gcms de Osasco, Barueri, Botucatu e atualmente faço parte do efetivo da GCM de Laranjal Paulista.




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