Dispõe sobre a
regulamentação das Guardas Municipais, previsto no artigo 144, parágrafo 8º, da
Constituição Federal
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei institui
normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º, do art. 144, da
Constituição Federal.
Art. 2. Incumbe às
Guardas Municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser
armadas, e desde que atendidas as
exigências previstas no Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, a função
de proteção municipal preventiva e comunitária, ressalvadas, quando presentes,
as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 3. É competência
geral das Guardas Municipais a proteção de bens, servidos, logradouros públicos
municipais e instalações do município, bem como da população.
Parágrafo único. Os bens
mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os
dominicais.
[c1]Art. 4. São competências
específicas das Guardas Municipais, dentre outras
eventualmente cometidas pelas normas suplementares, respeitadas as
competências dos órgãos federais e estaduais:
I –
zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do município;
II
– prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, mediante atuação
[c2]repressiva imediata, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais, [c3]priorizando a segurança escolar.
III
– atuar, preventiva e permanentemente, no território do município, para a
proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações
municipais;
[c4]IV – agir junto à comunidade, no âmbito de suas atribuições,
objetivando contribuir para a preservação da ordem
pública;
SUBSTITUIR
POR (...)
IV
–colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações
conjuntas que contribuam com a paz social;
V –
promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes
forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos
cidadãos;
VI
– exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e
logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não
houver agentes da [c5]autoridade de trânsito, ou de forma
concorrente, devidamente criados por lei municipal;
VII
– proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e
ambiental do município, inclusive dotando medidas educativas,preventivas e fiscalizatórias, com aplicação das sanções
administrativas estabelecidas em lei municipal;
VIII – executar as
atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil
em suas atividades;
IX
– interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas
comunidades;
X –
estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de municípios
vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI
– articular-se com órgãos municipais de políticas sociais, visando a adoção de
ações interdisciplinares de segurança no município;
XII
– integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a
contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento
urbanos municipal;
[c6]XIII – garantir
subsidiariamente, o poder de polícia de órgãos públicos municipais, para
assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa de
interesse do município;
XIII– auxiliar
na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e
dignitários.
XIV– garantir
o atendimento de ocorrências emergenciais ou, quando deparar-se com elas, deverá
dar atendimento imediato.
SUBSTITUIR
POR
§ 1ºAtuar
como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia administrativo
e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do
delito, preservando o local do crime, quando possível, e sempre que
necessário;
§
2º Para o exercício de suas competências, a Guarda Municipal poderá colaborar ou
atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e
Distrito Federal ou de congêneres vizinhos, [c7]nos termos da lei regulamentadora do § 7º do art. 144 da
Constituição Federal, visando a prevenir ou reprimir atividades que violem as
normas de saúde, higiene, segurança, sossego, funcionalidade, estética,
moralidade e quaisquer outros interesses do município.
§
3º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas
frações.
INSERIR
OS SEGUINTES INCISOS:
XV
–contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor
municipal, quando da construção de empreendimentos de grande
porte;
XVI
–desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo
ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros
municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e
federal;
XVII
–atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e
participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades
de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na
comunidade local;
XVIII–
atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços
de transporte público municipal, aplicando as sanções
pertinentes.
CAPÍTULO III
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 5. São princípios
mínimos norteadores da
atuação das guardas municipais, que devem constar nas normas
complementares:
I –
proteção dos direitos humanos e fundamentais, do exercício da cidadania e das
liberdades públicas;
[c8]II – patrulhamento
preventivo e proteção comunitária;
II
–justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública.
CAPÍTULO IV
DA
CRIAÇÃO
Art. 6. Qualquer
município pode criar sua Guarda Municipal.
Parágrafo único. A Guarda
Municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7. A Guarda
Municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do
município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Se
houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente,
o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma
suplementar estadual ou municipal, conforme haja redução do efetivo,
por qualquer razão.
[c9]Art. 8. É admitida a
instituição da Guarda Municipal metropolitana e de municípios fronteiriços,
subordinadas ao regime desta lei e das normas suplementares, para atuar
em região metropolitana legalmente constituída e de
fronteira.
§ 1º A Guarda Municipal
metropolitana pode ser instituída somente pelo município mais populoso, e atuará
em um ou mais dos demais municípios que integrem a região metropolitana,
mediante convênio.
§ 2º A Guarda Municipal
de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que,
somados, atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes;
§ 3ºAplica-se à Guarda
Metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do município
sede e metade da população dos demais municípios da Região
Metropolitana.
[c10]§ 4º É facultado ao Distrito Federal criar a
guarda metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em
seu território.
Art. 9. Municípios
limítrofes podem, mediante convênio, utilizar os serviços da guarda municipal do
mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art.
8º.
Art. 10. A criação de
Guarda Municipal, guarda metropolitana e de fronteira, dar-se-á por meio de lei
municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguires
requisitos:
I –
preferencialmente sob regime jurídico
estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da
administração pública direta ou autárquica;
II
–instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto
a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;
III
–criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de
segurança;
IV
–mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja
destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta,
fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal;
V
–atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e
na lei estadual e em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS
EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 11. São requisitos
básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I -
a nacionalidade brasileira;
II
- o gozo dos direitos políticos;
III
- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV
- o nível médio completo de escolaridade;
V -
a idade mínima de dezoito anos;
VI
-aptidão física, mental e psicológica;
VII
-idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto
ao poder judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros
requisitos estabelecidos em lei estadual
ou municipal.
CAPÍTULO VI
DA
CAPACITAÇÃO
Art. 12. O exercício das
atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com
matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima
de:
I
–quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para ingresso na carreira;
II – cento e vinte
horas oitenta horas, para o curso de
aperfeiçoamento anual;
III – cem
horas para acesso à progressão na carreira.
§
1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular
nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria
Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
[c11]§ 2º - Para fins do
disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização
específica em
tecnologias de menor potencial ofensivo de armas não letais que utilizem descargas
elétricas.
Art. 13. É facultado ao
Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos
integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os
mencionados no art. 5º.
§
1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao
atendimento do disposto no caput deste artigo.
[c12]§ 2º O Estado poderá,
mediante convênio com os Municípios interessados, manter ou ceder órgãos de
formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada
a participação dos Municípios conveniados.
CAPÍTULO VII
DO
CONTROLE
Art. 14. O funcionamento
das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes,
autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I –
controle interno, exercido por:
a)
corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e
em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares
atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II
–controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da
respectiva guarda, independentemente do número de profissionais da Guarda
Municipal, naquelas com efetivo
superior a duzentos e cinquenta servidores da guarda, para receber, examinar e encaminhar reclamações,
sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e
integrantes e das atividades do órgão, bem como defender seus direitos e
prerrogativas, propor soluções, oferecer
recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes
orientação, informação e resposta; e
§
1º O conselho municipal de segurança exercerá o controle social das atividades
de segurança do município, analisando a
alocação e aplicação dos recursos públicos, opinando previamente sobre o dimensionamento do efetivo e dos
equipamentos, seu tipo, qualidade e quantidade, monitorando os objetivos e
metas da política municipal de segurança e, posteriormente, sobre
a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos
resultados obtidos.
§ 2º O
Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, tem
o dever de exercer a fiscalização do Poder Executivo
municipal.
§
3º É dispensada a criação de corregedoria e
ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I do caput, disponha
de órgão próprio centralizado.
Art. 15. Para efeito do
disposto no inciso I, alínea “a” do caput do art. 14, a guarda municipal terá
código de
conduta regulamento
disciplinar próprio, conforme
dispuser a lei municipal.
[c13]§ 1º A guarda municipal
pode reger-se por regulamento disciplinar de âmbito estadual, cujas disposições
a norma municipal não pode contrariar.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PRERROGATIVAS
Art. 16. A guarda
municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e
idoniedade moral.
§ 2º Os
cargos de carreira da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos
do Quadro de Carreira da Instituição.
§ 3º Para
ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal deverá
ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei
municipal.
§ 4º
Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira, em todos os
níveis.
Art. 17. As guardas
municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte
obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo
o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma.
Parágrafo único. A
carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por
norma do Estado ou da União.
Art. 18. Aos guardas
municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos do Estatuto do
Desarmamento, e sua
respectiva regulamentação, dentro dos limites territoriais do
Município da instituição a que pertença ou do consórcio municipal estabelecido
em legislação regulamentado conforme descrito no art. 8º e
parágrafos.
§
1º Os guardas municipais podem, excepcionalmente, utilizar arma de fogo fora dos
limites territoriais do Município a que pertença sua instituição, quando:
I
–estiverem participando de ações integradas com órgãos policiais estaduais ou
federais ou com guardas de outros Municípios, mediante autorização expressa do
dirigente da instituição, do secretário da pasta a que esteja subordinada ou do
chefe do poder executivo;
II – integrarem guarda
municipal metropolitana, de fronteiras ou intermunicipal, nos limites dos
Municípios conveniados ou consorciados.
§
2ºSuspende-se o direito ao porte da arma de fogo em razão de restrição médica,
decisão judicial ou do respectivo dirigente que justifique a adoção da medida.
Art. 19. A Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número
153, gratuita, e faixa exclusiva de frequência
de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 20. É assegurado ao
guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito
a prisão antes de condenação definitiva.
Art. 21.
Serão estendidos às Guardas Municipais os benefícios tributários para aquisição
de equipamentos que são de prerrogativa exclusiva dos órgãos de segurança
pública.
CAPÍTULO
...
DO
SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
Art. XX
Os profissionais das Guardas Municipais, pela natureza do trabalho desenvolvido,
farão jus a aposentadoria diferenciada, nos seguintes
termos:
a) Para homens, aos 30 anos de efetivo serviço, com, no
mínimo, 20 anos de contribuição na carreira de Guarda Municipal, com vencimentos
integrais;
b) Para as mulheres, 25 anos de efetivo serviço, com, no
mínimo, 20 anos de contribuição na carreira de Guarda Municipal, com vencimentos
integrais.
CAPÍTULO IX
DAS
VEDAÇÕES
Art. 21. É vedado às
guardas municipais:
I
–participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança
exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos.
II
– exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do
Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção
individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:
a)
na repressão imediata, em situação de flagrante
delito, para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução
de infrator surpreendido em flagrante
delito;
b)
em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou
sinistro e seus efeitos;
c)
em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a
incolumidade das pessoas vulneráveis
em situação de
vulnerabilidade.
Art. 22. É vedada a
utilização da guarda municipal:
I –
na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;
II
– para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de
decreto de intervenção no Município.
Art. 23. A estrutura
hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das
forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes,
distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA
REPRESENTATIVIDADE
Art. 24. Fica reconhecida
a representatividade [c14] das guardas municipais, no
Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas
Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e
Gestores Municipais de Segurança Pública.
Parágrafo único. Cabe às
entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar
pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de
direito no que couber., [c15]especialmente junto à Secretaria
Nacional de Segurança Pública, ao Conselho Nacional de Segurança Pública e ao
conselho gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E
TRANSITÓRIAS
Art. 28. Fica instituída
a data de 10 de outubro como o Dia Nacional das Guardas Municipais.
[c17]Art. 29. As guardas
municipais têm preferencialmente utilizarão uniforme
padronizado na cor azul-marinho, devendo seus meios de transporte e equipamentos ser
caracterizados preponderantemente nessa cor, de forma a não ser confundidos com
os das forças policiais e militares.
Art. 30. Aplica-se a
presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação,
a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.
Parágrafo único. Fica
assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como
“guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e“guarda civil
metropolitana”.
Art. 31. Aplica-se o
disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 32. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
[c2] Conflito desnecessário,
com a utilização da palavra repressiva, com atribuição das Polícias
Militares.
[c6] Conflito com atribuições
das PMs, especialmente no que concerne ao cumprimento de ordem judicial, e no
artigo; indicação do § 1º, inciso XIV.
[c7] O § 7º, art. 144, ainda
não foi regulamentado, e coloca como iniciativa da GM atribuições de outras
áreas que também possuem poder de polícia administrativa, como Anvisa, por
exemplo.
[c9] Acho problemático este
artigo, pois os municípios não têm acumulo de discussão e atuação integrada,
podendo trazer mais conflitos do que benefícios; acredito que se continuar o
dispositivo, devemos indicar que somente por meio de Consórcio Público, com
regras bem definidas.
[c10] O GDF possui o maior
quantitativo policial por habitante do país; além disso, a União é responsável
pelo pagamento dos salários dos policiais civis e militares, sendo que em razão
de sua localização não existe região metropolitana no Distrito
Federal.
[c11] As tecnologias de menor
potencial ofensivo, menos letais, está além da pistola de condutividade
elétrica, incluindo tonfa, spray de pimenta, sendo que pode haver interpretação
errônea, por parte das entidades de direitos humanos, sobre possibilidade de
utilizar descarga elétrica nas pessoas – expressão
errada.
[c12] O parágrafo anterior já
faculta a possibilidade do município estabelecer convênio ou consórcio com a
finalidade de atender ao caput. O presente parágrafo além de redundante,
interfere em competência exclusiva do Estado e sugere ingerência do Estado no
município para a formação dos profissionais da GM.
[c13] Fere autonomia
administrativa do município, considerando que este é o responsável pela criação,
ao qual está subordinada a GM.
[c16] Este capítulo deve ser
suprimido integralmente, pois o mesmo afronta o princípio da autonomia
administrativa entre o Estado e o município, trazendo, inclusive, sobreposição
de atribuições, tendo em vista que o Exército brasileiro é o responsável por
autorizar a aquisição de armamentos e equipamentos de proteção pessoal;
preocupante subordinação do município ao Estado (diga-se
PM).
[c17] Fere autonomia
municipal.
Fonte: Blog Amigos da
Guarda Civil
GCM CLÁUDIO / LARANJAL PAULISTA / SP
Nenhum comentário:
Postar um comentário