quarta-feira, 27 de junho de 2012

Guarda Municipal e policiamento ostensivo:

Guarda Municipal e policiamento ostensivo:


Nobres leitores, após ler e reler os documentos citados: Art. 144 da Constituição Federal, ADIN 2827 e demais legislações federais, somando isso a pouco mais de vinte anos de estudos sobre o assunto “segurança pública e guarda municipal”, ainda, acompanhando os noticiários em TODO o Brasil que tratam sobre insegurança pública tenho a esclarecer o que segue:
Com a devida “vênia”, respeitando a decisão proferida pelo Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa nos Autos n° 023.12.030817-0. Sou um ávido estudioso do direito, razão pela qual durante esses longos anos de estudo e analise sobre o tema produzi diversos textos jurídicos e inclusive quatro monografias apresentando uma na Escola da Magistratura Federal do Paraná (2007), uma na Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (2001) e outra na Escola da Magistratura do Paraná (2011), todas as teses, em verdade são dissertações sobre este assunto tão complexo e importante para a sociedade qual seja “a segurança do cidadão”.
Em resumo tenho a relatar que o GRANDE conflito sobre o tema “Guarda Municipal e Segurança Pública” esta diretamente vinculada à mentira que perpetua em relação ao exercício da atividade de policiamento ostensivo preventivo somado a manutenção da ordem pública, tratando sobre a pseudo-exclusividade do policiamento ostensivo e a manutenção da ordem pública.
Durante o regime militar, leia-se antes de 1988 o Decreto-Lei nº 667/69 considerava o Policiamento Ostensivo Preventivo, exclusividade da recém criada Polícia Militar (força auxiliar do exército), vejamos: “executar com exclusividade, ...    ....o policiamento ostensivo, fardado, ...      .... a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos podêres constituídos”.
Com o advento da Carta Magna, conhecida como Constituição Cidadã, esta “EXCLUSIVIDADE” não foi recepcionada, pois, o texto constitucional esclarece em seu artigo 144, incisos e parágrafos quais são as competências comum e específicas de cada órgão responsável pela segurança pública, descrevendo ainda quais são as funções que devem ser exercidas com “exclusividade”, deixando assim conforme caput do próprio artigo as competências comuns a todos os entes federados inclusive os municípios, vejamos:
“Art.144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:”
Para ilustrar esta dissertação podemos citar como exemplo de exclusividade inserido na constituição o disposto no Art. 144, inciso IV – (Polícia Federal), “exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União”. Nos demais incisos exceto na função de polícia judiciária estadual não encontramos esta “exclusividade”, assim temos como exemplo a polícia rodoviária federal, “órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais”.
O fato é que erroneamente algumas pessoas estão fazendo a interpretação equivocada quanto ao quesito, preservação da ordem pública, encontrei esta observação que conduziu ao entendimento do que realmente estava ocorrendo, vejamos: "Preservação da ordem pública é atribuição exclusiva das PMs." - Esclareço que este é um GRANDE equivoco, em momento algum a Constituição de 1988, fala sobre EXCLUSIVIDADE para a PM, e muito menos foi recepcionada pela Carta Magna a legislação do período ditatorial. devemos ler com muita atenção o artigo 144 e parágrafos, uma leitura rápida e inflexiva pode gerar uma interpretação deverás equivocada e prejudicial.
Com isso esclareço que o Constituinte trouxe esta responsabilidade para todos os entes federados e pelo fato de ter esmiuçado os item de acordo com o tipo de policiamento desenvolvido (judiciário/investigativo) (uniformizado/ostensivo), passou a se criar o mito de que determinada instituição deveria ter EXCLUSIVIDADE sobre o policiamento ostensivo preventivo.
Em verdade cabe esclarecer que por trás desta pseudo-exclusividade criam-se a largos passos instituições de segurança privada em todos os municípios em setores residências (condomínios-fechados) onde estes profissionais são mais polícia que a própria polícia, com competência inclusive de revistar viaturas policiais.
Quanto a TAXATIVIDADE descrita na ADIN 2827/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, trata a Ação Direta de Inconstitucionalidade, sobre o fato de ter sido inserido o Instituto-Geral de Perícias, no Capítulo destinado a Segurança Pública na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em contrariedade ao dispositivo da Lei Maior (Art. 144 da Constituição Federal, incisos e parágrafos), ressalte-se inexiste corpo sem cabeça, logo o artigo 144 da CF, não deve ser lido excluindo os seus incisos e parágrafos.
Convém ressaltar que outro ponto curioso e que causaria um verdadeiro caos jurídico seria imaginar que TAXATIVAMENTE inexiste o termo “Brigada Militar”, “Força Nacional”, “Polícia Legislativa” e até a “previsão” Constitucional (Taxativa) do Exército realizar o policiamento ostensivo preventivo (manutenção da ordem pública).
Vejo-me a imaginar remotamente a possibilidade dos magistrados do Rio Grande do Sul seguindo esta linha de entendimento, revogando assim TODAS as prisões efetuadas por “policiais brigardianos”. Não indo muito longe teríamos em quase todos os estados da federação decisões do Poder Judiciário Federal revogando a prisão de criminosos conduzidos por integrantes da Força Nacional, composta por policiais militares (pertencentes a diversos estados da federação), atuando fora da sua jurisdição em parceria com o Poder Público Federal, qual seja, Ministério da Justiça.
Sobre a atuação das forças armadas nas ruas a fim de manter a ordem pública, bem como, a atuação da policia legislativa, que hoje diga-se é a polícia mais completa do Brasil, pois realiza o ciclo completo, qual seja, policiamento ostensivo preventivo (termo, gravata, arma velada e insígnia na lapela) e o policiamento repressivo judiciário (através de investigações, interceptações e controle completo da sua área de atuação).
Com o devido respeito pela decisão proferida pelo douto magistrado, creio que no intuito de buscar aplicar a lei “ipsis literis” acabou por não observar o principio inserido no artigo 301 do Código de Processo Penal, sendo este mesma redação do caput do artigo 144 da Constituição Federal, vejamos: “Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Por: Claudio Frederico de Carvalho
fonte: http://gmtucanoba.blogspot.com.br/2012/06/guarda-municipal-e-policiamento.html?zx=ea9a6417836846d2

GCM CLÁUDIO / LARANJAL PAULISTA / SP

2 comentários:

  1. Bom trabalho o seu, note que todos os países desenvolvidos no mundo há polícia municipal, estadual e federal; mas a polícia municipal sempre é a mais atuante na localidade onde conhece a todos.
    aproveito a oportunidade para divulgar :Curso em Academia de Polícia para profissionais de segurança ;
    Local: DADE COLLEGE – Escola de Justiça - MIAMI- FL- USA

    Data: saída de São Paulo dia 22 de setembro

    retorno dia 30 de setembro em São Paulo

    Temas abordados : organização policial americana, gerenciamento de
    crises, segurança VIP, ação e reação em simulador, visita ao departamento
    de polícia, visita ao departamento correcional e procedimentos
    policiais táticos
    .Carga horária : 40 horas Investimento : 2899U$ e 94U$ TX

    Entrada de 30% mais taxas e o restante dividido em quatro vezes. Esta
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    Telefones: 11 88887088 TIM (preferencial) , 11 61770633 claro , 11 721
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    Coordenador: DR. Roberto Faria(delpol) apoio : http://www.ipa-brasil.org.br/

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  2. Para refletir.

    A necessidade de segurança pública, de policiamento especificamente, precisa se coadunar com os anseios da sociedade formalizados no ordenamento jurídico que a encerra. O ordenamento jurídico é, ou pelo menos deveria ser, o espectro normativo de uma sociedade.

    As leis, latu senso, existem para estabilizar as relações sociais. São elas uma espécie de contrato social, como já disse Rosseaux, em que os homens e mulheres pactuam parâmetros que harmonizam a vida em sociedade.

    Assim, a correta percepção de que os Municípios devem ter responsabilidades diretas com as questões de Segurança Pública precisa ser amplamente debatida pela sociedade para que esta, através de seus representantes políticos, transforme a percepção em norma.

    Talvez o grande problema da Segurança Pública em nosso país seja a sua completa e total desestruturação sistêmica. Falaciosamente, para se reverter a total falta de sensação de segurança, faz-se vistas grossas para tudo. Policiais Militares investigando e lavrando Termos Circunstanciados, Ministério Público presidindo investigações criminais (pelo menos as que apareçam mais na mídia), Guardiões Municipais e Policiais Civis realizando policiamento ostensivo. Tudo em nome da segurança dos cidadãos e feito de acordo com a cabeça iluminada do político salvador da pátria de plantão. Todas essas hipóteses são possíveis no plano fático, porém atualmente carecem de amparo legal.

    O STF, guardião da Constituição Federal, já afirmou na ADI 2827/RS, que o rol dos órgãos de Segurança Pública é taxativo, sendo portanto aquele expresso nos incisos do art. 144.

    Eu, pessoalmente, sou a favor da inclusão do Município no rol constitucional de órgãos de Segurança Pública. Sou sim a favor do reconhecimento das Guardas Municipais como legítimos órgãos de Segurança Pública, tendo seus membros, portanto, poder de polícia para realizar o policiamento ostensivo e a fiscalização do trânsito municipal. Mas que isso se dê dentro de um processo de construção democrática em que os atores sociais possam se expressar e definir qual o melhor caminho. E que esse processo culmine com as alterações legislativas necessárias à segurança jurídica do Estado Democrático de Direito.

    Vamos defender sim que as Guardas Municipais tenham poder de polícia, mas que isso, e outras mudanças na Segurança Pública, ocorram do debate formal com a sociedade, transformados em normas.

    ANTONIO MORAES, presidente SINPOL Sergipe (Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Sergipe)

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