Guarda Municipal e policiamento ostensivo:
Nobres leitores, após ler e reler os documentos citados: Art. 144 da Constituição Federal, ADIN 2827 e demais legislações federais, somando isso a pouco mais de vinte anos de estudos sobre o assunto “segurança pública e guarda municipal”, ainda, acompanhando os noticiários em TODO o Brasil que tratam sobre insegurança pública tenho a esclarecer o que segue:
Com a devida “vênia”, respeitando a decisão proferida pelo Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa nos Autos n° 023.12.030817-0. Sou
um ávido estudioso do direito, razão pela qual durante esses longos
anos de estudo e analise sobre o tema produzi diversos textos jurídicos e
inclusive quatro monografias apresentando uma na Escola da Magistratura
Federal do Paraná (2007), uma na Associação dos Diplomados da Escola
Superior de Guerra (2001) e outra na Escola da Magistratura do Paraná
(2011), todas as teses, em verdade são dissertações sobre este assunto
tão complexo e importante para a sociedade qual seja “a segurança do
cidadão”.
Em
resumo tenho a relatar que o GRANDE conflito sobre o tema “Guarda
Municipal e Segurança Pública” esta diretamente vinculada à mentira que
perpetua em relação ao exercício da atividade de policiamento ostensivo
preventivo somado a manutenção da ordem pública, tratando sobre a
pseudo-exclusividade do policiamento ostensivo e a manutenção da ordem
pública.
Durante
o regime militar, leia-se antes de 1988 o Decreto-Lei nº 667/69
considerava o Policiamento Ostensivo Preventivo, exclusividade da recém
criada Polícia Militar (força auxiliar do exército), vejamos: “executar
com exclusividade, ... ....o policiamento ostensivo, fardado, ... .... a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos podêres constituídos”.
Com
o advento da Carta Magna, conhecida como Constituição Cidadã, esta
“EXCLUSIVIDADE” não foi recepcionada, pois, o texto constitucional
esclarece em seu artigo 144, incisos e parágrafos quais são as
competências comum e específicas de cada órgão responsável pela
segurança pública, descrevendo ainda quais são as funções que devem ser
exercidas com “exclusividade”, deixando assim conforme caput do próprio
artigo as competências comuns a todos os entes federados inclusive os
municípios, vejamos:
“Art.144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:”
Para
ilustrar esta dissertação podemos citar como exemplo de exclusividade
inserido na constituição o disposto no Art. 144, inciso IV – (Polícia
Federal), “exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária
da União”. Nos demais incisos exceto na função de polícia judiciária
estadual não encontramos esta “exclusividade”, assim temos como exemplo a
polícia rodoviária federal, “órgão permanente, organizado e mantido
pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais”.
O fato é que erroneamente algumas pessoas estão fazendo a interpretação equivocada quanto ao quesito, preservação da ordem pública,
encontrei esta observação que conduziu ao entendimento do que realmente
estava ocorrendo, vejamos: "Preservação da ordem pública é atribuição
exclusiva das PMs." - Esclareço que este é um GRANDE equivoco, em
momento algum a Constituição de 1988, fala sobre EXCLUSIVIDADE para a
PM, e muito menos foi recepcionada pela Carta Magna a legislação do
período ditatorial. devemos ler com muita atenção o artigo 144 e
parágrafos, uma leitura rápida e inflexiva pode gerar uma interpretação
deverás equivocada e prejudicial.
Com
isso esclareço que o Constituinte trouxe esta responsabilidade para
todos os entes federados e pelo fato de ter esmiuçado os item de acordo
com o tipo de policiamento desenvolvido (judiciário/investigativo)
(uniformizado/ostensivo), passou a se criar o mito de que determinada
instituição deveria ter EXCLUSIVIDADE sobre o policiamento ostensivo
preventivo.
Em
verdade cabe esclarecer que por trás desta pseudo-exclusividade
criam-se a largos passos instituições de segurança privada em todos os
municípios em setores residências (condomínios-fechados) onde estes
profissionais são mais polícia que a própria polícia, com competência
inclusive de revistar viaturas policiais.
Quanto
a TAXATIVIDADE descrita na ADIN 2827/RS, Relator Ministro Gilmar
Mendes, trata a Ação Direta de Inconstitucionalidade, sobre o fato de
ter sido inserido o Instituto-Geral de Perícias, no Capítulo destinado a
Segurança Pública na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em
contrariedade ao dispositivo da Lei Maior (Art. 144 da Constituição
Federal, incisos e parágrafos), ressalte-se inexiste corpo sem cabeça,
logo o artigo 144 da CF, não deve ser lido excluindo os seus incisos e
parágrafos.
Convém
ressaltar que outro ponto curioso e que causaria um verdadeiro caos
jurídico seria imaginar que TAXATIVAMENTE inexiste o termo “Brigada
Militar”, “Força Nacional”, “Polícia Legislativa” e até a “previsão”
Constitucional (Taxativa) do Exército realizar o policiamento ostensivo
preventivo (manutenção da ordem pública).
Vejo-me
a imaginar remotamente a possibilidade dos magistrados do Rio Grande do
Sul seguindo esta linha de entendimento, revogando assim TODAS as
prisões efetuadas por “policiais brigardianos”. Não indo muito longe
teríamos em quase todos os estados da federação decisões do Poder
Judiciário Federal revogando a prisão de criminosos conduzidos por
integrantes da Força Nacional, composta por policiais militares
(pertencentes a diversos estados da federação), atuando fora da sua
jurisdição em parceria com o Poder Público Federal, qual seja,
Ministério da Justiça.
Sobre
a atuação das forças armadas nas ruas a fim de manter a ordem pública,
bem como, a atuação da policia legislativa, que hoje diga-se é a polícia
mais completa do Brasil, pois realiza o ciclo completo, qual seja,
policiamento ostensivo preventivo (termo, gravata, arma velada e
insígnia na lapela) e o policiamento repressivo judiciário (através de
investigações, interceptações e controle completo da sua área de
atuação).
Com o devido respeito pela decisão proferida pelo douto magistrado, creio que no intuito de buscar aplicar a lei “ipsis literis” acabou
por não observar o principio inserido no artigo 301 do Código de
Processo Penal, sendo este mesma redação do caput do artigo 144 da
Constituição Federal, vejamos: “Art. 301. Qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito.”
Por: Claudio Frederico de Carvalho
fonte: http://gmtucanoba.blogspot.com.br/2012/06/guarda-municipal-e-policiamento.html?zx=ea9a6417836846d2GCM CLÁUDIO / LARANJAL PAULISTA / SP
Bom trabalho o seu, note que todos os países desenvolvidos no mundo há polícia municipal, estadual e federal; mas a polícia municipal sempre é a mais atuante na localidade onde conhece a todos.
ResponderExcluiraproveito a oportunidade para divulgar :Curso em Academia de Polícia para profissionais de segurança ;
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Data: saída de São Paulo dia 22 de setembro
retorno dia 30 de setembro em São Paulo
Temas abordados : organização policial americana, gerenciamento de
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de polícia, visita ao departamento correcional e procedimentos
policiais táticos
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Entrada de 30% mais taxas e o restante dividido em quatro vezes. Esta
incluído : transporte aéreo,terrestre,almoço,seguro,curso ,hotel e
passeios locais.
Telefones: 11 88887088 TIM (preferencial) , 11 61770633 claro , 11 721
00728 vivo
Coordenador: DR. Roberto Faria(delpol) apoio : http://www.ipa-brasil.org.br/
Para refletir.
ResponderExcluirA necessidade de segurança pública, de policiamento especificamente, precisa se coadunar com os anseios da sociedade formalizados no ordenamento jurídico que a encerra. O ordenamento jurídico é, ou pelo menos deveria ser, o espectro normativo de uma sociedade.
As leis, latu senso, existem para estabilizar as relações sociais. São elas uma espécie de contrato social, como já disse Rosseaux, em que os homens e mulheres pactuam parâmetros que harmonizam a vida em sociedade.
Assim, a correta percepção de que os Municípios devem ter responsabilidades diretas com as questões de Segurança Pública precisa ser amplamente debatida pela sociedade para que esta, através de seus representantes políticos, transforme a percepção em norma.
Talvez o grande problema da Segurança Pública em nosso país seja a sua completa e total desestruturação sistêmica. Falaciosamente, para se reverter a total falta de sensação de segurança, faz-se vistas grossas para tudo. Policiais Militares investigando e lavrando Termos Circunstanciados, Ministério Público presidindo investigações criminais (pelo menos as que apareçam mais na mídia), Guardiões Municipais e Policiais Civis realizando policiamento ostensivo. Tudo em nome da segurança dos cidadãos e feito de acordo com a cabeça iluminada do político salvador da pátria de plantão. Todas essas hipóteses são possíveis no plano fático, porém atualmente carecem de amparo legal.
O STF, guardião da Constituição Federal, já afirmou na ADI 2827/RS, que o rol dos órgãos de Segurança Pública é taxativo, sendo portanto aquele expresso nos incisos do art. 144.
Eu, pessoalmente, sou a favor da inclusão do Município no rol constitucional de órgãos de Segurança Pública. Sou sim a favor do reconhecimento das Guardas Municipais como legítimos órgãos de Segurança Pública, tendo seus membros, portanto, poder de polícia para realizar o policiamento ostensivo e a fiscalização do trânsito municipal. Mas que isso se dê dentro de um processo de construção democrática em que os atores sociais possam se expressar e definir qual o melhor caminho. E que esse processo culmine com as alterações legislativas necessárias à segurança jurídica do Estado Democrático de Direito.
Vamos defender sim que as Guardas Municipais tenham poder de polícia, mas que isso, e outras mudanças na Segurança Pública, ocorram do debate formal com a sociedade, transformados em normas.
ANTONIO MORAES, presidente SINPOL Sergipe (Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Sergipe)