Interpretação do Artigo 280, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro.
O art. 280, parág. 4º do Código de Trânsito Brasileiro diz que “O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista, ou ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Em algumas ações
tanto de primeira como de segunda instância, muitos advogados que defenderam
suposta ilegalidade na atuação das Guardas Municipais como agentes de trânsito
argumentaram que, segundo a norma culta da Língua Portuguesa, tal previsão usa
o vocábulo “designado” no singular, a fim de justificar que apenas o policial
militar poderia ser designado para exercer o papel de agente de trânsito.
Imaginam que o
servidor civil, tanto o estatutário como o celetista está atrelado à exigência
de aprovação em concurso público específico para o cargo de agente de trânsito,
invocando os preceitos do art. 37, inc. II, da Constituição Federal, que expressa que “A investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego
na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Neste caso, cabe esclarecer que o agente da guarda municipal é, na grande
maioria dos casos, o único funcionário público em nível municipal que é
submetido, além da prova objetiva eliminatória e classificatória, a provas de
aptidão física, avaliação psicológica, investigação social e realização de
curso de formação específica, também eliminatório e classificatório. Portanto,
não há o que se falar em termos de incompatibilidade com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, pois da mesma forma que o policial militar é
encarregado de realizar o patrulhamento preventivo e ostensivo e também de
fiscalizar o trânsito dentro da competência estadual, sem que contudo incorra
em desvio de função, cabe também ao agente da Guarda Municipal exercer sua
função constitucional juntamente com o papel de agente de trânsito dentro da
competência municipal, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro
esclarece que a fiscalização de trânsito tem caráter eminentemente
administrativo.
No que concerne à alegação de que as Guardas
Municipais devem se ater, única e exclusivamente, à proteção de bens, serviços
e instalações; termos estes muitas vezes substituídos indevidamente por “Patrimônio
Público”, não se pode olvidar que toda e qualquer norma constitucional deve ser
interpretada de forma sistemática. Foi seguindo esta linda que a eminente
Desembargadora Teresa Ramos Marques na Apelação Cível nº 541.573-5/8-00,
fundamentou que “A Constituição Federal, no art. 144, parág. 8º, especificou a
função de guarda municipal apenas para evitar conflito com as demais funções de
segurança pública atribuídas às outras polícias previstas no mesmo art. 144 da
Constituição Federal”. Continua dizendo que “Tal significa que pode o
Município, atribuir aos integrantes de sua guarda outras tarefas legalmente
permitidas aos seus servidores, no caso, autorizadas pelo art. 280, parág. 4º,
do Código de Trânsito Brasileiro”.
O mesmo entendimento foi seguido pelo douto
Desembargador Thales do Amaral na Apelação nº 9-4862.42.2007.8.26.0000, em que
figurou como parte o Município de São José do Rio Preto, fundamentando que
“Enfim, não exercendo a guarda atribuição de polícia judiciária, nem de polícia
ostensiva, mas de polícia administrativa, na qual se insere a fiscalização de
trânsito, reveste-se de legalidade e constitucionalidade a conduta municipal.
Voltando ao art. 280, parág. 4º, do Código de
Trânsito Brasileiro, no que se refere à pretensa exclusividade do policial
militar na designação feita pela autoridade de trânsito, vemos que esta não se
sustenta por três razões que seguem.
Primeira: O termo
“designado” concorda com o sujeito “servidor civil”, bem como “policial
militar” no singular. Daí o porquê de ter sido usada a expressão “designado” e
não “designados”.
Segunda: Se prevalecer o conceito de que
somente o policial militar pode ser designado para a função de agente de
trânsito, a parte do texto que se refere ao servidor civil, estatutário ou
celetista seria lido da seguinte forma: “O agente da autoridade de trânsito
competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil,
estatutário ou celetista. Por conseguinte, chegar-se-ia à forçosa conclusão de
que a lei está incompleta, pois não determinaria que atributos deveriam ter
tais servidores, muito menos quem delegaria tal função a eles.
Terceira: Não diz o texto que, em relação ao
servidor civil, estatutário ou celetista e ao policial militar que este será
designado e aqueles nomeados, enfraquecendo qualquer tese que enverede
pela exigência de concurso específico
para o cargo agente da autoridade de trânsito, deixando bem claro que a
autoridade de competente só pode delegar a função de agente de trânsito aos
servidores citados no artigo através de uma única forma legal possível: a designação.
Autor: Marco Antônio Ribeiro
de Araújo, GCM 3ª classe da Guarda Municipal de São José do Rio Preto e graduado
em Tecnologia em Gestão de Segurança Pública.
Fonte: Blog do Gcm Carlinhos Silva
GCM CLAUDIO / LARANJAL PAULISTA / SP
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