segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Flagrante efetuado por guardas municipais tem validade


Flagrante efetuado por guardas municipais tem validade.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Itapira para condenar quatro pessoas por tráfico de drogas à pena de quatro anos de reclusão. Os réus foram abordados em flagrante por guardas municipais e a defesa alegava que, por essa razão, a prova deveria ser considerada ilícita.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, o artigo301, do Código de Processo Penal, estipula que qualquer pessoa poderá, e as autoridades policiais e seus agentes deverão, prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Esse princípio legal permite, portanto, que qualquer do povo, aí incluídos guardas municipais, possam efetuar prisão, afirmou o relator.
A defesa pretendia anular a prova obtida por intermédio dos guardas, mas a turma julgadora negou o pedido. Tiveram a notitia criminis, dirigiram-se àquele local e encontraram situação que lhes pareceu ser de cometimento de crime, em análise para este momento inicial. Agiram nesse sentido e não encontro aqui dissonância com a divisão das polícias e suas atividades na Constituição Federal, disse Cavalheiro.
O julgamento do recurso teve votação foi unânime. Também participaram os desembargadores Fernando Simão e Luiz Pantaleão.
Apelação nº 0001351-90.2008.8.26.0272.
Comunicação Social TJSP CA (texto) / AC (foto) / DS (arte)
Flagrante efetuado por guardas municipais tem validade
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A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Itapira para condenar quatro pessoas por tráfico de drogas à pena de quatro anos de reclusão. Os réus foram abordados em flagrante por guardas municipais e a defesa alegava que, por essa razão, a prova deveria ser considerada ilícita.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, o artigo301, do Código de Processo Penal, estipula que qualquer pessoa poderá, e as autoridades policiais e seus agentes deverão, prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Esse princípio legal permite, portanto, que qualquer do povo, aí incluídos guardas municipais, possam efetuar prisão, afirmou o relator.
A defesa pretendia anular a prova obtida por intermédio dos guardas, mas a turma julgadora negou o pedido. Tiveram a notitia criminis, dirigiram-se àquele local e encontraram situação que lhes pareceu ser de cometimento de crime, em análise para este momento inicial. Agiram nesse sentido e não encontro aqui dissonância com a divisão das polícias e suas atividades na Constituição Federal, disse Cavalheiro.
O julgamento do recurso teve votação foi unânime. Também participaram os desembargadores Fernando Simão e Luiz Pantaleão.
Apelação nº 0001351-90.2008.8.26.0272.
Comunicação Social TJSP CA (texto) / AC (foto) / DS (arte)

























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