segunda-feira, 12 de março de 2012

O PODER DE POLICIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA



Para os colegas que recentemente entraram na Guarda Municipal.

O PODER DE POLICIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A polícia é essencialmente preventiva, cabendo aos seus agentes evitar à ocorrência de fatos lesivos a ordem publica.

O ato de prevenir os fatos que perturbam a ordem publica são publica são limitados e controlados por meio do poder de policia (police power ), que é, “ o dever e o poder justo e legitimo que tem o Estado de, por intermédio de seus agentes, manter coercitivamente a ordem interna, social, econômica e política e preservá-la e defendê-la de quaisquer ofensas e sua estabilidade, integridade ou moralidade; de restringir direitos e prerrogativas individuais; de não permitir direitos e que é seu prejuízo de terceiros”.

A soberania do Estado lhe confere supremacia sobre as atividades, os bens e as pessoas, em quadro onde o interesse social justifica a contenção e o cerceamento dos direitos individuais.

Do fundamento constitucional, o Poder de Policia permite á Administração disciplinar e restringir direitos individuais, em favor do interesse público.

O poder de policia se apresenta hodiernamente hipertrofiado.

Vasto é o seu campo e incidência, bastando dizer que, onde estiver o interesse publico, haverá uma entidade estatal competente, para praticar o policiamento administrativo na defesa desse interesse.

O PODER DE POLÍCIA É DISCRICIONÁRIO. Praticando-o, em consequência, o Administrador valora a conveniência e a oportunidade antes de atuar, decidindo-se por fazer ou não alguma coisa. Certo é que tal valoração não alcança os elementos vinculados do ato administrativo, o que significa que o ato de policia, como todo ato administrativo, tem a sua legalidade controlada pelo Poder Jurídico.

Também a opção pela sanção a aplicar, desde a simples multa até a apreensão e destruição de mercadoria deteriorada, se inscreve no discricionaríssimo administrativo, com as ressalvas pertinentes aos caminhos arbitrários, que em hipótese alguma podem ser percorridos.

A par de ser discricionário, o PODER DE POLICIA É TAMBEM COERCITIVO E AUTO-EXERCUTÓRIO. Um atributo e outro marcham de mãos dadas.

Praticando, em grau crescente, serviços púbicos ( ate por conveniência ) e o policiamento administrativo, registra o Direito Administrativo no nosso tempo e presença do ESTADO BEM ESTAR, fruto de um processo gradativo de transformações, onde o homem vem sendo o epicentro de todas os comandos.

Poder de Policia, segundo Themistocles Brandão Cavalcante:

“é a faculdade de manter os interesses coletivos, de direitos individuais de terceiros. O poder de policia visa a proteção dos bens, dos direitos da liberdade, da saúde, do bem-estar econômico, constitui uma limitação à liberdade individual, mas tem por fim assegurar esta própria liberdade e os direitos essenciais ao homem”.

Mostra Guimarães Menegale que o poder de policia “ se discrimina como o poder que tem por seu imediato objetivo promover o bem comum subordinado a ele , restringindo em seu beneficio os direitos privados . O poder de policia pressupõe a existência de direitos individuais , que vem restringir, na prática o beneficio da ordem coletiva”.


por: 
Rogério Torres de Moraes


Gcm Cláudio / Laranjal Paulista / SP

4 comentários:

  1. Parabens pelo Artigo. Apenas acrescento que a Guarda Municipal está inserida na Cosntituição Federal sob o Título: Da defesa do Estado e das Instituições democráticas. Defender o Estado é defender seus elementos essenciais: Território, Povo e Soberania. Soberania, de forma singela, é o poder que o Estado tem de criar e impor a Lei sobre a população em seu território. E o Estado, entidade abstrata (pessoa jurídica), concretiza suas ações através do Agentes do Estado, seres humanos que empresenta suas ações humanas para que o Estado crie e imponha a lei. Ou seja: Os Agentes do Estado atuam no sentido da soberania do Estado se concretizar, e para tanto, estão investido do Poder de Polícia, que é um instrumento do Estado investido em seus agentes para que estes possam, mesmo coercitivamente, impor a lei, ou seja, a soberania do Estado.

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    1. Bom dia
      Com todo respeito, entendo que o Estado, por meio de seus agentes e órgãos competentes para cada atividade pública vale-se do poder de polícia para diversas situações. Assim como o fiscal sanitário não pode exercer o policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, pois é uma missão das Polícias Militares, o Policial Militar também não pode exercer a fiscalização sanitária. Os agentes do Estado não possuem poder de polícia de forma ampla e irrestrita. Na própria CF88 há a definição e competência de cada órgão ou corporação, onde os parágrafos 5º e 8º do artigo 144 estabelecem que as Guardas Municipais são destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações. Ou seja, escolas municipais, bibliotecas, parques públicos, cemitérios, Câmara, Secretarias, Paço Municipal e outros órgãos sob administração municipal.
      A realização desta proteção por si só já inibe os possíveis delitos nestes locais.
      Assim sendo, também entendo que não cabe às Guardas Municipais avocarem o poder de polícia do Estado para a realização da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, por mais que eu, como cidadão, assim desejasse !!!!
      Para que tal ação encontrasse amparo legal da Carta Magna, será necessária a sua alteração, em especial do Artigo 144. Só assim uma abordagem realizada por um Guarda Municipal ou busca pessoal seria um ato legal. Portanto, há o risco de cometerem o constrangimento ilegal, por não possuírem o poder de polícia para o exercício desta atividade que, repito não é ampla e irrestrita a qualquer agente público.

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    2. O CONCEITO DE BENS PÚBLICOS, SERVIÇOS PÚBLICOS E INSTALAÇÕES PÚBLICAS
      Os conceitos de bens, serviços e instalações, são conceitos bem primários para quem é da área do Direito. BENS PÚBLICOS são todas as coisas, físicas ou não, que tem valor ou importância jurídica; imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que, de qualquer forma pertençam ao município. Neste universo se inserem as INSTALAÇÕES públicas, que constituem o patrimônio físico da municipalidade. Os bens podem ser de uso comum do povo (calçadas, ruas, praças, rios, estradas, etc), bens dominiais (bens públicos disponíveis) e os bens de uso especial (bens públicos aplicados a serviço ou estabelecimento de instituições públicas). Portanto, para proteger as ruas e seus usuários, a Guarda Municipal deve se fazer presente, dia e noite, seja realizando rondas escolares, seja controlando, fiscalizando e atuando amplamente no trânsito, nos exatos termos estabelecidos nos artigos 21 e 24 do Código de Trânsito Brasileiro. Pode até conveniar para que algum órgão, público ou privado, possa suprir momentaneamente a insuficiência do município para prestação destes serviços. Entretanto, estando devidamente capacitada e aparelhada, a Guarda Municipal, pode e deve assumir o trânsito no âmbito municipal. SERVIÇO PÚBLICO é todo aquele que a Administração Pública presta de forma, direta ou indireta. A forma direta são aqueles serviços prestados pelas Secretarias Municipais. As formas indiretas mais conhecidas são a concessão, a permissão e a autorização. Podemos exemplificar a extensão do que seja serviço público do município, citando alguns serviços prestados apenas pela Secretaria de Promoção Social: assistência ao menor, à criança, à família; casa de passagem; núcleo de atendimento à família e programa de atendimento integral à família; núcleo integrado de atendimento à mulher, etc. Todas essas atividades, por serem serviços públicos, se enquadram no campo de proteção da Guarda Municipal. Aliás, como dissemos acima, não só esses serviços, mas também, seus prestadores e beneficiários são abrangidos pela proteção constitucional deferida às Guardas Municipais. Isso significa que a Guarda Municipal pode e deve atuar para PREVENIR E REPRIMIR as infrações penais e seus autores, que venham atentar contra os prestadores e os beneficiários destes serviços. Nesse sentido a dicção do artigo 301 do Código de Processo Penal não deixa dúvidas: “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Ora, se “qualquer um do povo pode”, por que motivo a Guarda Municipal não pode efetuar prisões? Pode e deve efetuar prisões dos criminosos que cometam quaisquer crimes que atentam diretamente contra as várias formas de BENS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS, bem como, contra os servidores públicos e os usuários desses serviços.

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  2. sugiro a leitura desse link Sr. Mario Sérgio, onde cai por terra seu cometarios, são decisões do STJ e STJ relativo ao trabalho das GCMs, onde abre-se jurisprudência em todo território nacional:
    Um profissional qualificado e informado, só tem a oferecer um ótimo serviço a sociedade e nada mais justo de ser reconhecido seu trabalho pelos orgãos de justiça, acabando de vez com essa mística que Guarda Municipal não pode fazer nada:
    "Confiram as decisões dos STF (Supremo Tribunal Federal) e STJ (Supremo Tribunal de Justiça), em relação as ocorrências das Guardas Civis Municipais":
    http://amigosdaguardacivil.blogspot.com/2012/03/veja-algumas-decisoes-do-stf-e-stj.html

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